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Requerimento - (29774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Sra. Deputada Júlia Lucy)
Contra o Parecer da Comissão de Constituição e Justiça pela inadmissibilidade do Projeto de Resolução nº 55 de 2020, que “Institui o Observatório Distrital sobre a Lei Geral de Proteção de Dados no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal”, de autoria da Deputada Júlia Lucy.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Trata-se do Projeto de Resolução nº 55 de 2020, que dispõe institui o Observatório Distrital sobre a Lei Geral de Proteção de Dados no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, de autoria da deputada Júlia Lucy.
Nesse sentido, submeto à apreciação de Vossa Excelência e dos nobres pares desta Casa de Leis, o presente RECURSO, contra o Parecer da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, que em reunião ocorrida no dia 09 de novembro de 2021 rejeitou a proposta, declarando inadmissível naquela Comissão o Projeto de Resolução em referência.
Importante ressaltar que o presente recurso está previsto no Regimento Interno desta Casa de Leis, em seu artigo 152.
Nesse ínterim, ao analisar o mencionado parecer, verifica-se a ausência de razões de ordem constitucional, jurídica ou legal a embasar o voto sua inadmissibilidade do projeto de forma finalística, o que torna a decisão do colegiado insubsistente ante o art. 92, II, do Regimento Interno, que exige opinião fundamentada para tanto, sem margem para interpretações diversas, como ocorre no caso em tela.
O argumento da inadmissibilidade é in verbis:
“Em relação ao aspecto legal, observa-se que, apesar de a relevância social da proposição - cujo objetivo é acompanhar a aplicação da Lei federal nº 13.709, de 2018 - esta não pode prosperar, haja vista o Regimento Interno da CLDF já dispor de instrumentos para implementar a política pública almejada com a criação do Observatório, mediante atuação das comissões especiais ou de subcomissões, já previstas regimentalmente.
Ademais, em relação à escolha da composição deste Observatório, não foram selecionados membros de comissões que atuam diretamente com os direitos fundamentais, objeto da Lei federal nº 13.709/2018, como a Comissão de Educação, Cultura e Saúde e a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, caracterizando a superposição de funções e a antirregimental usurpação de atribuições dessas comissões.
Por fim, ao prever que o observatório poderá contar com a participação de representantes do Poder Executivo Distrital, administração pública direta e indireta, e também de entidades e empresas do setor privado, que poderão contribuir com conhecimento e experiência, a matéria deixa de ser matéria da administração interna da Câmara Legislativa, reforçando a antirregimentalidade da proposição.”.
A principal tese do relator insurge-se na “superposição de funções” e na “antirregimental usurpação de atribuições” de Comissões da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Ora, é evidente que tal observatório não pode imiscuir em função regimental das comissões.
Nesse sentido, urge mencionar que a proposta de criação do Observatório Distrital sobre a Lei Geral de Proteção aos Dados Pessoais no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal não possui o objetivo de usurpar o conjunto de atribuições atinentes às comissões desta Casa de Leis, mas sim de auxiliá-las nos desafios que as organizações, públicas e privadas, terão que enfrentar para se adequarem às normas trazidas pela Lei nº 13.709, de 2018.
Temos, hoje, na Câmara Legislativa, o quadro de um dos melhores recursos da administração brasileira. O funcionalismo da Câmara Legislativa é um ponto de referência, e em conjunto com especialistas da sociedade civil e de outros órgãos do Poder Público, é capaz de ajudar os deputados distritais a cumprir suas tarefas com a visão e conhecimento necessário ao prestígio desta Casa Legislativa, contribuindo para debates de qualidade e para o enriquecimento da nossa história parlamentar.
Dessa forma, o presente Projeto de Resolução tem como objetivo fornecer às Comissões, aos parlamentares e demais setores da Câmara Legislativa do Distrito Federal subsídios para a efetiva aplicação do novo marco regulatório da modernidade das relações entre empresas e o cidadão.
Assim, resta-nos, tão somente, com base no Parecer do Relator, rejeitado e inadmitido pela Comissão de Constituição e Justiça, reafirmar o nosso entendimento de que a proposição apresentada afigura-se constitucional e legal, sendo, portanto, admissível.
Do exposto, recorremos da decisão proferida pela Comissão de Constituição e Justiça para que, nos termos do art. 63, § 1º, do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, seja o parecer do colegiado submetido à soberana apreciação do Plenário desta Casa.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 15/12/2021, às 15:09:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (29775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal (SODF), que adote as providências necessárias para a realização de obras de pavimentação em rua do Trecho 01 do Sol Nascente.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal (SODF), que adote as providências necessárias para a realização de obras de pavimentação em rua do Trecho 01 do Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à segurança e pelo bem-estar da população do Distrito Federal e, assim sendo, intenta resolver um problema antigo: a falta de pavimentação na Chácara 133, Conjunto 02, Condomínio Casa Branca, Trecho 1 do Sol Nascente.
De acordo com a reportagem do Jornal Bom Dia DF, da Rede Globo, intitulada “Obras no Sol Nascente – Quando tudo vai ficar pronto?” e “As obras no trecho 1 do Sol Nascente”, veiculada em 14/12/20211, apesar das obras realizadas naquela Região Administrativa, uma única rua do Trecho 1 do Sol Nascente não foi asfaltada, trazendo inúmeros transtornos à população que lá reside.
Segundo os moradores da Chácara 133, Conjunto 02, Condomínio Casa Branca, Trecho 01 do Sol Nascente (próximo à Feira do Produtor em Ceilândia), esse local não foi contemplado nas obras realizadas pela SODF, pois todas as ruas próximas foram asfaltadas, mas a deles não. Por esse motivo, eles reivindicam o asfalto no local, pois alegam que, de igual modo aos demais moradores, eles também pagam IPTU. Além disso, que a situação do local é precária, pois quando chove a rua vira um verdadeiro rio.
De acordo com o relato do Sr. José Estevão, ele reside no local há mais de 15 anos, porém até hoje a urbanização não chegou na localidade. Ainda, que os moradores são obrigados a fazer fossas naquela rua, porque não têm outra opção. Ademais, que a obrigação do Governo seria fazer a urbanização, mas até hoje eles não foram lembrados.
Em resposta, a Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal (SODF) aduziu que as obras do Trecho 01 do Sol Nascente foram concluídas desde 2018; porém, após esse período foi feito um novo projeto para contemplar outras ruas, mas que o edital foi suspenso pelo c. TCDF. Ainda, que fez os ajustes no edital requeridos pela c. Corte de Contas Distrital, mas que aguarda a liberação do c. TCDF para dar prosseguimento às obras daquele local.
Desse modo, a situação em tela é antiga e exige a atuação da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal (SODF), com a realização de obras de pavimentação na rua da Chácara 133, Conjunto 02, Condomínio Casa Branca, Trecho 1 do Sol Nascente, visando evitar acidentes no local e findar os transtornos acarretados à população daquela localidade.
Por conseguinte, é dever do Estado promover ações que garantam a segurança de seus administrados. Por isso, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem-estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em ____ de dezembro de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 15/12/2021, às 16:18:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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